O Artigo 10 do Decreto de Crescimento agora também aprovado pelo Senado tornou-se lei. No Jornal Oficial n. 151 de 28 de junho Lei n. 58/19  "Conversão em lei, com alterações, do decreto-lei de 30 de abril de 2019, n. 34, contendo medidas urgentes para o crescimento econômico e para a resolução de situações específicas de crise ”. A lei entrou em vigor no dia 30 de junho. 151 o texto coordenado do Decreto-Lei de 30 de abril de 2019, n. 34 coordenado com a lei de conversão de 28 de junho de 2019, n. 58.

Abaixo preparamos o texto da lei definitiva. Afinal, não houve tempo desde que o DL foi aprovado em 29 de junho, sob pena de confisco. As únicas alterações aprovadas para o artigo 10.º relativas ao sector das janelas e portas são as do texto aprovado na secção. São muito poucos considerando que a única inovação introduzida é a da posterior atribuição do crédito aos fornecedores de bens e / ou serviços pelo fornecedor da intervenção de eficiência energética que por sua vez recebeu o crédito fiscal de 50% no caso de janelas e telas de sol.

As intervenções abrangidas pelo artigo 10.

Lembramos que as deduções são reconhecidas pelas despesas de:
-  redução da necessidade energética para o aquecimento ;
-  melhoria térmica do edifício (isolamento, pisos, janelas, incluindo equipamentos );
- instalação de painéis solares ;
- substituição de sistemas de ar condicionado de inverno .
Para a maioria das intervenções, a dedução é igual a 65%, para outros é de até
50%. Como sabemos, a partir de 1 de janeiro de 2018, a dedução é de 50% para:
- aquisição e instalação de janelas, incluindo caixilhos de janelas e painéis solares
-substituição de sistemas de ar condicionado de inverno por plantas equipadas com caldeiras de condensação com eficiência pelo menos igual à classe A do produto (a partir de 2018 as instalações equipadas com caldeiras de condensação com eficiência inferior à classe A são excluídas da facilitação. estando na classe A, eles também são equipados com sistemas avançados de termorregulação, a maior dedução de 65% é reconhecida.)
- compra e instalação de sistemas de ar condicionado de inverno equipados com geradores de calor alimentados por biomassa combustível (fogões a pellets, etc.) .

(Eb)



Artigo 10.º
(Alterações à regulamentação de incentivos à eficiência energética e intervenções de risco sísmico)
1. Artigo 14.º do Decreto-Lei, de 4 de junho de 2013, n. 63, convertido, com modificações, pela lei 3 de agosto de 2013, n. 90, após o n.º 3, é inserido o seguinte:

3.1.Para as intervenções de eficiência energética referidas no presente artigo, o sujeito habilitado a deduções poderá optar, em vez de utilizá-las diretamente, por uma contribuição do mesmo valor, na forma de desconto sobre o valor devido, antecipado pelo fornecedor que possui realizou as intervenções e reembolsou a estas na modalidade de crédito tributário a ser utilizado exclusivamente em ressarcimento, em cinco parcelas anuais iguais, nos termos do artigo 17 do decreto legislativo 9 de julho de 1997, n. 241, sem a aplicação dos limites a que se refere o artigo 34 da Lei de 23 de dezembro de 2000, n. 388, e ao artigo 1, parágrafo 53, da lei de 24 de dezembro de 2007, n. 244. O fornecedor que realizou as intervenções, por sua vez, tem o direito de transferir o crédito fiscal para seus fornecedores de bens e serviços, com a exclusão da possibilidade de novas transferências por este último. De qualquer forma, a venda a instituições de crédito e intermediários financeiros está excluída ».

2. No artigo 16.º do decreto-lei 4 de junho de 2013, n. 63, convertido, com modificações, pela lei 3 de agosto de 2013, n. 90, após o parágrafo 1-septies, é inserido o seguinte:

«1-octies. Para intervenções de adoção de medidas anti-sísmicas a que se refere este artigo, a parte com direito a deduções poderá optar, em vez de usá-las diretamente, por uma contribuição de igual valor, na forma de desconto sobre o valor devido, antecipado pelo fornecedor. que realizou as intervenções e as reembolsou na modalidade de crédito tributário a ser utilizado exclusivamente em ressarcimento, em cinco parcelas anuais iguais, nos termos do art. 17 do Decreto Legislativo 9 de julho de 1997, n. 241, sem a aplicação dos limites a que se refere o artigo 34 da Lei de 23 de dezembro de 2000, n. 388, e ao artigo 1, parágrafo 53, da lei de 24 de dezembro de 2007, n. 244. O fornecedor que realizou as intervenções, por sua vez, tem o direito de transferir o crédito fiscal para seus fornecedores de bens e serviços, com a exclusão da possibilidade de novas transferências por este último. De qualquer forma, a venda a instituições de crédito e intermediários financeiros está excluída ».

3. Por despacho do Director da Agência Fiscal, a emitir no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor da lei que converte o presente decreto, são definidos os procedimentos de aplicação das disposições referidas nos n.ºs 1 e 2, incluindo os relativos à exercício da opção a ser realizada de acordo com o fornecedor.

3-bis. Artigo 28, parágrafo 2, alínea d) do Decreto Legislativo 3 de março de 2011, n. 28, com a seguinte inscrição: «beneficiário», são aditados os seguintes termos: «, desde que, caso as intervenções incentivadas tenham sido realizadas em instalações de administração pública, estas, no caso de caducidade do contrato de gestão no arco; dos cinco anos seguintes à obtenção dos mesmos incentivos, assegurar a manutenção dos requisitos por meio de cláusulas contratuais a serem incluídas nas condições de atribuição do novo contrato ».

3-ter. A partir da data de entrada em vigor da lei que converte este decreto, para as intervenções referidas no Artigo 16-bis, parágrafo 1, letra h), da Lei do Imposto sobre o Rendimento Consolidado, conforme o Decreto Presidencial República de 22 de dezembro de 1986, n. 917, os beneficiários da dedução podem optar pela transferência do crédito correspondente em favor dos fornecedores dos bens e serviços necessários para a realização das intervenções. O prestador da intervenção tem, por sua vez, o direito de atribuir o crédito fiscal aos seus fornecedores de bens e serviços, excluindo a possibilidade de novas transferências por parte destes últimos. Em qualquer caso, a venda a instituições de crédito e intermediários financeiros está excluída.



Extrato explicativo do artigo 10 do Dossier do Departamento de Pesquisa do Senado

Artigo 10.º
(Alterações à regulamentação de incentivos à eficiência energética e intervenções de risco sísmico) O
artigo 10.º, modificado pela Câmara dos Deputados, introduz a possibilidade de quem suportar as despesas das intervenções referidas nos artigos 14.º e 16.º da Convenção. decreto-lei 4 de junho de 2013, n. 63 (respectivamente, eficiência energética e intervenções de redução de risco sísmico) para receber, em vez de usar a dedução, um adiantamento do fornecedor que fez a intervenção, na forma de um desconto na contraprestação devida. Esta contribuição é recuperada pelo fornecedor na modalidade de crédito tributário, no mesmo valor, a ser utilizado em remuneração, em cinco parcelas anuais iguais, sem a aplicação dos limites de compensação.

Como resultado das alterações feitas pela Câmara, os fornecedores que realizaram os dois tipos de intervenção, por sua vez, têm o direito de atribuir o crédito fiscal aos seus fornecedores de bens e serviços. Com uma nova emenda, uma faculdade semelhante foi concedida aos beneficiários de deduções de obras para realizar obras destinadas a economizar energia, com a instalação de plantas com base no uso de fontes de energia renováveis, bem como os fornecedores relativos.

O n.º 1 insere o novo n.º 3.1 no artigo 14.º do Decreto-Lei, de 4 de junho de 2013, n. 63, em matéria de deduções fiscais para intervenções de eficiência energética, que prevê a possibilidade de a pessoa que suporta os custos das intervenções de eficiência energética receber um adiantamento do fornecedor que efetuou a intervenção sob a forma de um desconto na contrapartida devida.

Em particular, o parágrafo introduzido estabelece que o sujeito que tem direito às deduções pode optar, em vez do uso direto das deduções, por uma contribuição de igual valor, na forma de desconto no pagamento devido, antecipado pelo fornecedor que realizou as intervenções e a este último, reembolsado na modalidade de crédito tributário a ser utilizado a título de remuneração, em cinco parcelas anuais iguais, sem a aplicação de limites de compensação, ou sem a aplicação do limite geral de compensação de créditos e contribuições fiscais. (artigo 34 da Lei 23 de Dezembro de 2000, n. 388) igual a 700.000 euros, nem do limite de 250.000 euros aplicável aos créditos fiscais a indicar na RU da declaração de rendimentos (para o artigo 1, parágrafo 53, da lei 24 de dezembro de 2007, n. 244).

O último período, introduzido pela Câmara, também prevê que o prestador da intervenção tem, por sua vez, o direito de atribuir o crédito fiscal aos seus fornecedores de bens e serviços, com a exclusão da possibilidade de novas transferências por este último. Por último, o parágrafo exclui, em qualquer caso, a possibilidade de transferência para instituições de crédito e intermediários financeiros.


texto original:

https://www.guidafinestra.it/ecobonus-in-fattura-legge-articolo-10/ 

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